O art. 591 do NCC diz que nos mútuos com fins econômicos os juros remuneratórios são os mesmos do art. 406, SELIC ou art. 167 do CTN (1% a.m.). O entendimento (CEJ CJF) tem sido que a segunda hipótese é que prevalece.
Para mútuos com fins econômicos, portanto, os juros seriam de 1% a.m., ou, na hipótese de se usar a SELIC, não poderia ser acrescentada a correção monetária ou os juros, que já estão embutidos na taxa. Resumo: O limite constitucional de 12% a.a. foi revogado, mas o NCC em seu art. 591 mantém os 12% a.a. para estes tipos de contrato.