Gilberto Melo

Saldo devedor só pode ser quitado por fundo se mutuário estiver em dia com as parcelas do contrato habitacional

Para que o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) cubra o saldo devedor existente após a extinção do contrato, todas as parcelas do débito devem estar quitadas. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial sobre o tema. O relator foi o ministro Luiz Fux.

O recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) era contra a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que se dispensasse um mutuário do pagamento das prestações posteriores à data da edição da Medida Provisória (MP) n. 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, primeira norma que concedeu desconto de 100% do saldo devedor.

O mutuário firmou contrato habitacional em 1º de julho de 1987, pelo prazo de 360 meses. No entanto, as parcelas de setembro de 1997 em diante estavam em aberto. Em abril de 2006, ele entrou com uma ação declaratória de quitação antecipada de seu contrato habitacional.

A primeira instância julgou improcedente o pedido, já que não havia qualquer irregularidade na exigência da Caixa Econômica quanto ao pagamento das prestações em aberto. Para o juiz, as prestações pendentes não podem ser atribuídas ao fundo, sob pena de beneficiar indevidamente o mutuário inadimplente, que se afastaria propositadamente de cumprir sua obrigação com o intuito de obter a quitação de seu contrato por meio do FCVS.

O TRF4 modificou parte da sentença, para declarar o direito de quitação do contrato depois de quitadas as parcelas com vencimento até setembro de 2000. Para os magistrados, desde que o autor comprove que pagou as parcelas até a publicação da MP n. 1.981-52/00, não há que se falar em cobrança das prestações posteriores a esta data, que ainda estejam em aberto. A MP determinou desconto de 100% do saldo devedor, desde que comprovado o pagamento das parcelas até aquela data.

No recurso ao STJ, a CEF sustenta que é impossível a quitação, pelo FCVS, de mais de um imóvel situado no mesmo município e que a cobertura pelo referido fundo não engloba as parcelas de responsabilidade do próprio mutuário.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a impossibilidade de utilização do fundo para a cobertura de mais de um imóvel situado no mesmo município não pode ser analisada, já que não houve um prequestionamento (análise em instância anterior).

O ministro afirmou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que o saldo devedor ao encargo do FCVS necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações.

O relator destacou ainda que a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor só é possível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que contenham cláusula de cobertura pelo fundo e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987.

Resp 1146184

Fonte: www.stj.gov.br