Gilberto Melo

Seguro sofre correção monetária mesmo se contratado antes de 1964

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a seguradora SulAmérica a pagar indenizações referentes a cinco apólices de seguro de vida, em virtude da morte de um segurado aos 95 anos, em 2006. A seguradora havia se recusado ao pagamento das indenizações diante da impossibilidade de atualização do capital segurado, uma vez que as apólices foram firmadas entre os anos de 1935 e 1945. A decisão determina ainda que a seguradora indenize os filhos e a esposa do segurado por danos morais em R$ 50 mil por cada apólice, na proporção dos direitos que possuírem sobre cada uma.

Quando o segurado morreu, a seguradora alegou que sua esposa e filhos não tinham nada a receber porque nos contratos firmados não havia nenhuma cláusula que previsse correção monetária, considerando ainda que houve troca da moeda corrente no país por pelo menos oito vezes. A SulAmérica argumentou que a correção monetária foi instituída legalmente a partir da vigência da Lei 4.506/1964, portanto, posteriormente à assinatura das apólices.

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, afirmou que “embora os contratos tenham sido firmados em data anterior à vigência da lei que instituiu a correção monetária, não se pode negar que o contrato passou a produzir seus efeitos com a morte do segurado, ocorrida em 04/07/2006, portanto, sob a égide da referida lei.”

Em que pese os valores pagos a título de prêmio não terem sofrido qualquer atualização ao tempo do pagamento, é inegável que o capital total pago permanece sob o poder da seguradora até o presente momento, rendendo-lhe, de forma direta ou indireta, frutos”, disse o desembargador.

Hilário citou a existência de recibo assinado pela própria seguradora à época da contratação, que afirmava: “nunca se abandona uma apólice de seguro de vida, pois é um título que jamais ficará depreciado”. Assim, condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, constante nas apólices, corrigido monetariamente a partir da vigência da Lei 4.506/1964, “com incidência dos expurgos inflacionários que constituem simples aplicação real da inflação do período”.

O relator condenou também a seguradora a indenizar a família por danos morais, no valor de R$ 50 mil, por cada apólice de seguro firmada, valor “que se mostra adequado para minimizar a frustração sofrida pelo segurado e o sofrimento de sua família”. Votaram com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Em primeira instância, a sentença determinou que os familiares do segurado fossem indenizados por danos morais em R$ 7.309,90, que deveriam ser divididos em partes iguais entre os filhos e a esposa do segurado.

Inconformados com a sentença, a viúva e seus filhos recorreram ao TJ-MG pedindo a indenização pelas apólices e o aumento do valor respectivo aos danos morais. No recurso, afirmam que o segurado era “pobre e órfão desde os 7 anos de idade”, firmando os contratos de seguro para garantir o futuro da família, pagando os prêmios durante trinta e um anos, “com boa-fé e confiança na SulAmérica”. Já a seguradora recorreu ao tribunal alegando que os pedidos da família eram improcedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG

Processo 1.0629.07.033180-2/001

Fonte: www.conjur.com.br