Gilberto Melo

Série sobre Dano Moral analisou dificuldade para definir valor da reparação

matéria especial mais acessada na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi a que tratou de dano moral , analisando os critérios para definir a extensão do dano e as dificuldades para definir o valor da reparação. Entre as ações julgadas pelo TST, há inúmeros casos nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias ou que os atinge em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
 
As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional 45/2004 , que estabeleceu, no artigo 114 da Constituição da República, sua competência para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho“.
 
Na mesma linha, outra série de especiais tratou deassédio moral e sexual . Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no diaadia, e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. A série relata as principais características dos dois tipos de assédio e suas consequências negativas para os trabalhadores. Em entrevista , a vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, comenta as repercussões para os trabalhadores.
 
Outro ponto que gera controvérsias e polêmicas nas relações laborais, as revistas impostas aos trabalhadores , também foi tema de matérias especiais. O problema é a dificuldade em conciliar a defesa, legítima, do patrimônio do empregador com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
 
A matéria analisa a prática comum, pelas empresas, da realização de revista pessoal nos empregados, rotina considerada tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Para isso é necessário que o procedimento atenda a alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores. Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como asrevistas íntimas , nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente.
 
Em novembro foi publicada a matéria especial sobre liberdade de pensamento no ambiente de trabalho . O texto analisou os diversos lados nas relações trabalhistas, indo desde o limite de informações que podem ser solicitadas para a contratação até o relacionamento cotidiano entre empregados e empregadores. Tratou, ainda, da postura adequada dos trabalhadores nos ambientes virtuais de forma a evitar a utilização indevida.
 
O uso de redes sociais e blogs , tema de uma das matérias da série, tem gerado ações que envolvem direito à liberdade de expressão e até mesmo demissões por ofensa à honra do empregador, formando um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.
 
Autor: Pedro Rocha-MB
Fonte: www.tst.jusbrasil.com.br