O uso de um software em um sistema de rede interna de computadores, para o uso exclusivo de quem o adquiriu, não constitui ofensa aos direitos autorais. Assim entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento de um processo movido pela Microsoft contra o Frigorífico Tamoyo Ltda., de Poços de Caldas.
Na ação, a Microsoft alegou que o uso de programas de computador de sua autoria está condicionado a uma licença, podendo o usuário fazer somente o uso do número de cópias licenciadas. Segundo a Microsoft, o frigorífico estaria utilizando, irregularmente, 26 cópias do software MS DOS – sendo onze do Windows 3.11, doze do Office 6.0 e uma do Office 97.
Através de perícia realizada nos computadores da empresa, foi constatado que um computador é o servidor – estando instalados nele os sistemas operacionais MS-DOS 6.22, o Windows 3.11 for Workgroups e o pacote de sotfwares denominado Office 6.0. A perícia também constatou que 28 computadores trabalham como terminais, utilizando os mencionados programas a partir do servidor. Segundo a juíza Selma Marques, relatora, o uso de um programa num sistema como o do frigorífico não viola os direitos da Microsoft.
A juíza se baseou na lei nº 9.609/98, que, em seu art. 6º, não considera ofensa aos direitos do titular de programa de computador “a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu”.
Entretanto, como o frigorífico apresentou notas fiscais somente dos programas MS-DOS e Windows 3.11, não apresentando as relativas aos programas Office, a relatora determinou que a empresa pague à Microsoft o valor relativo a estes últimos, devidamente corrigido, que será calculado em liquidação de sentença.
Os juízes Afrânio Vilela e Teresa Cristina da Cunha Peixoto acompanharam a relatora. (Proc. n.º 447.858-4 – com informações do TA-MG).