Na análise dessa ADI, os ministros decidiram que, em sede de precatório, a competência dos presidentes dos Tribunais do Trabalho limitava-se à correção de erros de cálculo, seja erro aritmético ou inexatidão material, não se podendo alterar critérios de elaboração da conta.
Para os autores, a ADI 1662 está ameaçada pela decisão que determinou a remessa dos autos para o TRT de origem para nova elaboração de cálculos do precatório, com novos critérios. Com base no entendimento da Corte, essa hipótese apenas seria permitida para retificação de erros materiais.
O caso
A questão teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por funcionários ligados à Universidade Federal do Maranhão (UFMA), perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís, objetivando garantir diferenças salariais vencidas e a vencer decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser (26,06% – junho/87), URP 88 (16,19% – abril e maio /88) e Verão (26,05% – fevereiro/89).
A decisão proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado em 1992, tendo sido requisitado precatório para pagamento no exercício orçamentário de 1995, o qual somente foi pago em 1996. Tendo em vista pedido para a expedição do precatório complementar exclusivamente para fins de pagamento de correção monetária e juros, referentes ao período entre a requisição do precatório e o seu efetivo pagamento, foi constatada a existência de crédito e efetuado o pagamento no exercício orçamentário de 1998.
Após o depósito das quantias do precatório complementar, a universidade pediu a revisão dos cálculos sob a alegação de existência de erro material, referente à ausência de limitação das diferenças salariais à data-base da categoria dos seus servidores.
Julgamento
O relator da ação, ministro Nelson Jobim (aposentado), deferiu a liminar para suspender a decisão do TST até julgamento do mérito das reclamações. Segundo ele, a ordem da nova elaboração de cálculos baseia-se na adoção de novos critérios para aferição dos valores dos precatórios, aumentando os limites da competência atribuída ao presidente do TRT para retificação de precatórios. “Depreende-se que o aresto (decisão) hostilizado, de fato, mostra-se em todo desarrazoado e ofensivo ao estatuído na Ação Direta 1662”, afirmou Jobim, ao votar pela procedência das ações.
Em setembro de 2004, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e apresentou, hoje, o seu voto. Mendes divergiu do relator, ao considerar que as reclamações deveriam ser julgadas improcedentes. O ministro Gilmar Mendes acolheu a argumentação de erro de cálculo no tocante aos juros de mora.
No entanto, no que diz respeito à alegação de que os cálculos da URP estão errados devido à falta de limitação à data-base da categoria, Mendes considerou que “esta matéria de direito não deve prosperar”. “Com efeito, inicialmente observa-se que o processo passou por uma fase regular onde foram dadas todas oportunidades de defesa permitidas em direito para executar. Nessa fase é que deveria ter sido levantada a questão da limitação da condenação”, disse.
Para ele, o ato questionado não afrontou decisão do Supremo na ADI 1662, pois não determinou a alteração do critério para os cálculos em sede de precatório, “nem muito menos promoveu a incidência de índice de correção diverso do que foi utilizado pelo juiz natural da causa, mas tão somente admitiu a retificação da conta com a finalidade de adequá-la às normas legais que regulavam as diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos, amplamente mencionados acima, as quais podem ser consideradas comandos do próprio título exequente”.
Assim, segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso não tratou da correção de valores com determinação de novos cálculos, mas sim de adequação dos cálculos elaborados à norma legal, por isso decisão da Corte na ADI 1662 não teria sido violada. Dessa forma, Mendes julgou improcedentes as reclamações, ficando vencido juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie, uma vez que a maioria dos ministros votou pela procedência das ações.
Fonte: www.stf.gov.br