Gilberto Melo

STF permite que execução individual em ação coletiva seja por RPV, e não precatório

O pagamento de uma execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública pode ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou jurisprudência ao analisar um caso vindo do Paraná. O governo do estado contestava decisão do Tribunal de Justiça, pois queria pagar o valor cheio por meio de precatório, tentando evitar o fracionamento de pagamento.

Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

Litigante autônomo

O relator do ARE 925.754 PR, ministro Teori Zavascki, observou que embora o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja idêntico ao julgado no RE 568.645 SP, que tratava de litisconsórcio facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola a regra constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que, em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.

Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568.645 SP, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: www.correioforense.com.br