Um pedido de vista do ministro Humberto Martins interrompeu, nesta quarta-feira (25/9), a definição da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco final dos juros remuneratórios nos casos que tratam de expurgos inflacionários.
Juros remuneratórios incidem sobre o período em que dinheiro esteve depositado na poupança e foi corrigido erroneamente pelo governo
Os expurgos se referem à diferença entre o índice que o governo aplicou para corrigir os valores depositados nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e o real índice de correção monetária do período.
Essa diferença motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, a qual pode ou não contar com a previsão de juros remuneratórios.
A jurisprudência do STJ passou a prever que, quando esses juros estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada.
Isso porque, zerada a caderneta de poupança, não se justifica incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado do uso do dinheiro e banco não estará fazendo uso do capital de terceiros.
Por outro lado, se a condenação prever juros e termo final de incidência, não há o que corrigir — estará formada a coisa julgada material, que não será alterável mesmo após o julgamento do tema pela 2ª Seção do STJ.
Os votos proferidos até agora indicam que essa posição será mantida. Relator, o ministro Raul Araújo propôs a seguinte tese:
Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer. Veja a íntegra no site do Conjur.
25 de setembro de 2024, 18h45