O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valéria da Silva Belmonte, em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.
O juiz Estêvão lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da “execução de sentença”, por modificação do Código de Processo Civil – CPC, efetuada pela Lei n.º 11.232/05.
A 12ª Câmara Cível do TJ-MG, provocada por agravo de instrumento, manteve a decisão, em julgado de que participaram os desembargadores Domingos Coelho, José Flávio de Almeida e
Alvimar de Ávila.
Os advogados Bernardo Ribeiro Câmara e Heliane Silveira Loredo Anjos, em nome de Valéria da Silva Belmonte, vencedora na ação de conhecimento, foram ao STJ sustentar a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Veja os pontos principais do voto da relatora:
1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.
2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.
3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.
4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. “E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência” – afirma.
5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Fonte: Espaço Vital