Cuida-se de recursos interpostos por usina de açúcar e álcool e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? Incra, contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, ao determinar a incidência dos juros moratórios em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A Turma conheceu de ambos os recursos, mas lhes negou provimento, por entender que o laudo adotado pelo Tribunal de origem expressa a indenização correspondente ao justo preço, porque está em conformidade com o art. 12 da Lei n. 8.629/1993. Não há erro material nos cálculos da indenização. Em virtude da inexistência da ?vocação urbana?, a valorização adicional de parte do imóvel foi afastada. Há incidência da correção monetária no valor das benfeitorias a partir do laudo pericial adotado pela sentença. Não se aplicam as alterações introduzidas pela MP n. 1.577/1997 no DL n. 3.365/1941 se a imissão na posse ocorreu antes de sua edição. Os honorários advocatícios são na ordem de 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização. Precedentes citados: REsp 555.715-CE, DJ 31/5/2004; REsp 186.784-AC, DJ 11/6/2001; AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp 606.562-SE, DJ 18/10/2004, e REsp 540.059-RJ, DJ 6/12/2004. REsp 654.484-AL, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/5/2005.