Em processo de execução fiscal movido pela Fazenda estadual, foi penhorado, em 8/9/1999, um terreno urbano, avaliado e reduzido a termo pelo oficial de justiça, sem qualquer impugnação pela Fazenda agravante. Prosseguiu-se a execução com a realização de diversos leilões, sem que houvesse arrematação, até que o exeqüente, em maio de 2002, veio a pedir a constatação e a reavaliação do bem penhorado. O pedido foi deferido, mas o juiz, aplicando o disposto nos parágrafos do art. 13 da LEF, determinou a designação de perito para proceder à avaliação, correndo por conta da Fazenda as despesas, ao tempo em que determinou fosse depositado o valor dos honorários. A Fazenda interpôs agravo de instrumento, argumentando que seu pedido deveria ser atendido para que a diligência se fizesse por oficial de justiça. As instâncias ordinárias deram ao dispositivo legal indicado como contrariado a interpretação que se fazia pertinente à situação fática dos autos, não merecendo nenhum reparo. Inexiste discrepância entre o decidido e a previsão inserida pelo legislador no artigo da LEF. A Turma negou provimento ao recurso. REsp 577.662-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.