Gilberto Melo

STJ- Incidem juros e correção da data da conta em precatórios

ProcessoExeMS    011673
Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data da Publicação20/05/2013
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.673 – DF (2007/0299272-8) (f)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE  : DERALDINO RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
EXECUTADO  : UNIÃO
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA E A
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22,
§ 4.º, DA LEI Nº 8.906/94.
DECISÃO
Cuida-se de execução em mandado de segurança cujos embargos foram
julgados procedentes e expedido o precatório correspondente.
O exequente, por meio da petição de nº 270072/2009, sustenta que o
valor depositado pela União não corresponde ao montante total
devido, havendo diferenças a serem pagas relativas aos juros no
período de maio de 2007 até julho de 2008, que totalizariam R$
14.476,91 (catorze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e
noventa e um centavos), montante atualizado até setembro de 2009.
Requer, assim, a expedição de precatório para pagamento desse valor,
bem como seja determinado o destaque do valor relativo à verba
honorária contratual, nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n.º
8.906/94.
A União, por sua vez, alega que não incidem juros de mora no período
compreendido entre a efetuação dos cálculos de liquidação e a
expedição do precatório, notadamente porque houve concordância do
exequente com a alegação de excesso apontada pela
executada/embargante, bem como que há preclusão quanto ao ponto.
Às fls. 344/345, esclarece a Coordenadoria de Execução Judicial
deste Superior Tribunal de Justiça que a incidência dos juros de
mora nesta execução iniciou-se em maio de 2006 (mês posterior à
notificação da autoridade coatora) e cessou em novembro de 2007
(data em que foi apresentada a conta de execução).
É o relatório.
Este Sodalício firmou posicionamento, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.143.677/RS, de relatoria do ilustre Ministro
Luiz Fux, de que não incidem juros de mora entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o seu efetivo pagamento, desde
que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu
cumprimento.
Confira-se a ementa do julgado:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E.
APLICAÇÃO.
1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV)
não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios
(artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que
concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma
natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações
suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal
Federal: AI 618.770-RS AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do
artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem
pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que
alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º,
do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença
judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno
Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição,
por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo
que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o
seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo
17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17,
que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte
verbete: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100
da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos.”
5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do
precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional
para seu cumprimento (RE 298.616-SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779-DF
AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703-PR ED, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG
30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de
Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio
ibi eadem legis dispositio (RE 565.046-SP AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG
17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG
06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela
não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e
o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no
REsp 1.116.229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta
Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
941.933/SP
, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009,
DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). (…)
16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a
incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período
compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento
da requisição de pequeno valor – RPV, julgando-se prejudicados os
embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que
submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.” (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)
Desse modo, consolidou-se o entendimento – já assente neste Superior
Tribunal de Justiça – de que não há a incidência de juros moratórios
no período entre a homologação da conta e a expedição ou inscrição
do precatório. Isso porque os juros de mora correspondem a uma
sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação, não se podendo
imputar à Fazenda Pública a demora no trâmite do próprio precatório.
Nesse contexto, faz jus o exequente aos juros de mora relativos ao
período compreendido entre a data da apresentação da conta (novembro
de 2007) e a definição do quantum debeatur, este ocorrido com o
trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução em
apenso (24.6.2008).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDO
ENTRE A DATA DA CONTA E INSCRIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO REPETITIVO.
RESP 1.143.677/RS. INDEPENDENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não incidem os juros
moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores
devidos e a expedição do precatório; ressaltando que os juros
moratórios somente serão devidos caso a Fazenda Pública não efetue o
pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo
constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de
dezembro do ano subsequente.
2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do
valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.259.028/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
25.8.2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. PARCELA
RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRAZO DE PAGAMENTO. 31 DE DEZEMBRO DO ANO SUBSEQUENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP N.º 1.143.677/RS, DJe
DE 04/02/2010.
1. Não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite
processual ocorrida entre a liquidação do valor devido – verificada
após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos
embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda
Pública opô-los – até a expedição do precatório e sua respectiva
inscrição no orçamento.
2. Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Os
juros somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não
efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo
constitucional fixado em 31 de dezembro do ano subsequente, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 11343/DF, Relatora a Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 4.2.2011)
De ressaltar, ainda, que a alegação da União no sentido de que houve
preclusão porque o exequente quedou-se inerte quando intimado da
decisão que determinou o pagamento do precatório, não merece
acolhimento.
Com efeito, nos autos do precatório não cabe discussão que exija
decisão de natureza judicial, porquanto cuida-se de procedimento
administrativo. A par disso, a questão relativa ao período de
incidência dos juros de mora não foi apreciada por este Superior
Tribunal de Justiça neste caso, daí porque não há falar em
preclusão.
Outrossim, também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que cabível a incidência de honorários
advocatícios sobre os juros moratórios, razão pela qual é possível o
destaque da verba honorária consensual, a teor do previsto no art.
22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, de acordo com o contrato de
prestação de serviços advocatícios juntado às fls. 229/230.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA.
DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA E DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o montante
relativo aos juros de mora devidos no período compreendido entre a
data da apresentação da conta e a definição do quantum debeatur.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na ExeMS 11438/DF, de minha relatoria, DJe de 19.8.2011)
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de precatório
complementar nos termos da fundamentação supra, bem como o de
destaque da verba honorária consensual, nos termos do art. 22, §
4.º, da Lei n.º 8.906/94.
À Coordenadoria de Execução Judicial para apuração de eventuais
diferenças relativas aos juros de mora no período compreendido entre
a data da apresentação da conta e a definição do quantum debeatur,
este ocorrido com o trânsito em julgado da decisão proferida nos
respectivos embargos à execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2013.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção