Gilberto Melo

STJ julga data final de incidência de juros remuneratórios em caso da Eletrobras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na última quarta-feira (12/9), mais um recurso que trata das diferença apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Neste caso (REsp 790.288), os ministros discutem qual é o termo final, ou seja, até quando deve haver a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores ainda devidos pela Eletrobras.

O caso envolve apenas um contribuinte, mas, segundo advogados ouvidos pelo JOTA, a tese definida servirá para os demais que aguardam para receber valores emprestados à empresa. O empréstimo compulsório foi instituído em 1962, com a criação da Eletrobras, com a finalidade de financiar a expansão do setor elétrico. Foi cobrado até 1994, quando foi extinto.

A discussão gira em torno dos valores que ainda não foram pagos aos contribuintes. É que durante as negociações para o pagamento do empréstimo, a Eletrobras decidiu converter parte da dívida em ações na Bolsa de Valores. Para isso, realizou uma assembleia geral em junho de 2005 e os valores que estavam registrados na contabilidade foram convertidos em ações.

A possibilidade de a Eletrobras fazer o pagamento do valor devido com ações está prevista no artigo 3ª do Decreto-Lei 1.512/76. A regra autoriza a conversão dos créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua assembleia geral.

Acontece que, segundo o advogado José Carlos Pereira, a empresa não contabilizou a diferença da correção monetária, e por isso esse saldo não foi convertido em ações e nem pago em dinheiro. É esse saldo que gerou a discussão no STJ.

Em sustentação oral, o advogado da Eletrobas Cleber Marques Reis afirmou não ser possível a acumulação de juros moratórios (Selic) e remuneratórios. Pelo balanço divulgado pela empresa no Formulário de Referência de 2018, a Eletrobras aponta que mantém provisão de R$ 16 bilhões relacionada aos processos.

Na sessão dessa quarta-feira, somente o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou o seu voto e entendeu de maneira favorável ao contribuinte. Segundo ele, se existe um saldo, os juros remuneratórios de 6% ainda são devidos até a data do seu pagamento. O valor de 6% ao ano está previsto no mesmo Decreto-Lei 1.512/76, que trata do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

O entendimento do ministro é que se valores não foram convertidos em ações, o credor não passa a ser acionista e sim continua sendo credor. E por isso, sobre o crédito incidem juros remuneratórios até que eles sejam pagos ou convertidos em ações.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que deve apresentar o seu voto na próxima vez que a 1ª Seção se reunir, no dia 26 de setembro.

Argumento das partes

De um lado, o contribuinte, ao pedir a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios até o pagamento do salto, apontou que isso já foi decidido em 2009, quando a 1ª Seção do tribunal julgou o REsp 1.003.955, em recurso repetitivo.

Na data, a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que sobre a diferença de correção monetária devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, devendo essa diferença ser restituída à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária e, sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em ação, deverá incidir correção monetária e juros remuneratórios até o seu “efetivo pagamento”.

No entanto, do outro lado, a Eletrobras afirma que a 1ª Seção, em 2011, ao julgar o EREsp 826.809, decidiu que o prazo final para cobrança dos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária seria a data das assembleias, ou seja, quando ocorreu a conversão dos valores em ações. A partir daí seriam incidentes apenas os juros moratórios.

No entanto, segundo Gurgel de Faria, nesse precedente ficou entendido que os juros remuneratórios devem incidir até a data em que houve a efetiva conversão em ações, ou seja, o acórdão não tratou dos valores que ainda não foram pagos.

O advogado da Eletrobras, Cleber Marques Reis, citou entendimento do ministro Herman Benjamin, que no REsp 1.003.955 afirmou que a cumulação seria “absurda” e poderia levar a uma atualização monetária que superaria os 20% ao ano.

Em seu voto, Benjamin afirmou que “os juros remuneratórios de 6% ao ano são devidos apenas até o resgate (conversão em ações). Após a citação, fica caracterizado o atraso do Poder Público, sendo devidos apenas os juros moratórios”. Ele ficou vencido no caso.

Em nota, a Eletrobras defendeu que sobre os débitos judiciais incidem correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora desde a data da citação, “logo, não poderiam incidir juros remuneratórios até mesmo porque já não perduraria mais o tributo, somente a dívida consolidada na data da assembleia”.

 

Autor (a): Livia Scocuglia, repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)

Fonte: www.jota.info