A 1ª Seção do STJ julgou, em uma única sessão, mais três processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.678/08) e uniformizou, o entendimento de todas as ações envolvendo três matérias: a) a responsabilidade do sócio-gerente para responder por débito de pessoa jurídica; b) a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS; c) o cabimento da citação por edital na execução fiscal.
Com base na Lei dos Recursos Repetitivos, todas essas decisões serão aplicadas nos casos semelhantes que se encontravam suspensos no STJ e em milhares de ações com as mesmas teses jurídicas que tramitam em todo o país. (Resps nºs 1104900, 1102552 e 1103050).
Inclusão dos sócios
Por unanimidade, a Seção decidiu que representantes da pessoa jurídica cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa (CDA) podem ser incluídos no pólo passivo da execução fiscal.
Segundo a relatora da matéria, ministra Denise Arruda, a orientação firmada na corte determina que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta do CDA, cabe a ele o ônus da prova de que não agiu com excessos de poderes ou infração de contrato social ou estatutos. A exceção de pré-executividade só será admitida nas situações que não exigem dilação probatória.
Saldo do FGTS
Acompanhando o voto do ministro Teori Zavascki, a Seção também decidiu que a correção de saldo devido de conta vinculada do FGTS após a vigência do Código Civil de 2002 está sujeita a juros de mora calculados pela variação da taxa Selic.
Segundo o relator, o artigo 406 do Código Civil prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados ou estipulados, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional.
Citação por edital
Zavascki também foi o relator do processo que decidiu que “a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor”.
O voto destacou que somente quando não houver êxito na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. O referido artigo determina que frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital.
Segundo o relator, a grande discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.
Fonte: Espaço Vital