Gilberto Melo

STJ: Juros remuneratórios não incidem com demora na restituição de depósito judicial

Não deve haver a incidência de juros remuneratórios na restituição de uma quantia de 400 mil cruzeiros que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve no último mês de abril entendimento pela aplicação de juros de mora e correção monetária.

O valor foi depositado em uma conta no Banco do Brasil em 1973 por ordem judicial proferida em uma ação de inventário. O processo foi incinerado em razão de um incêndio criminoso ocorrido em 1989 onde se encontrava e, por determinação da Justiça Federal, o depósito foi bloqueado até apuração final dos fatos. Com o fim do bloqueio, pediu-se o levantamento do montante.

Após várias diligências iniciadas em 1992, a instituição financeira, em 1997, emitiu um ofício alegando ser zero o saldo da conta na qual o valor estava depositado diante dos três planos de estabilização econômica que se deram no período e que não tinha responsabilidade sobre esse fato. A recusa do banco em restituir o dinheiro foi o que motivou a judicialização.

Um homem ajuizou uma ação argumentando ser o legítimo detentor de todos os direitos de crédito sobre o depósito e pedindo que o Banco do Brasil restituísse o valor com correção monetária e aplicação de juros de mora e remuneratórios. Segundo seus cálculos, o total chegaria a cerca de R$ 30,25 milhões.

O banco foi condenado em primeira instância a pagar R$ 944.947,13. No Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) prevaleceu o entendimento de que a quantia deveria ser corrigida com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento do débito. A Corte considerou que os juros remuneratórios visam remunerar o empréstimo do capital e precisam de uma base contratual, o que não se verificou no caso. A 3ª Turma do STJ manteve a decisão no último mês de outubro.

De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, é “descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento”.

O banco opôs embargos de declaração dizendo que a manutenção da decisão do TJPA que fixou a aplicação de juros de mora a partir do depósito judicial viola o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, o qual determina sua aplicação desde a citação. A Turma rejeitou o recurso, por não constatar “vícios passíveis de serem sanados por meio do julgamento”.

A questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, com base na interpretação lógico-sistemática da legislação federal vigente, a qual determina sua incidência a partir do depósito,” escreveu o relator.

Constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo do recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido,” concluiu. O resultado também foi unânime.

A decisão foi proferida no Recurso Especial 1.809.207/PA. O autor apresentou um recurso extraordinário, para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Autor: Arthur Guimarães, repórter

Fonte: jota.info