O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) deve ser aplicado para reajustar os benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. O Pleno do Supremo Tribunal Federal acolheu, por sete votos a dois, o recurso extraordinário ajuizado pelo INSS contra decisão que havia determinado a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). A decisão é desta quarta-feira (24/9).
O INPC leva em conta, como lembrou o ministro Carlos Velloso, relator do processo, as variações ocorridas nos preços de alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação em média ponderada.
“Já o IGP-DI não retrata a realidade dos beneficiários, mas basicamente a variação de preços do setor empresarial brasileiro”, afirmou o relator, que votou pela concessão do recurso do INSS.
A dissidência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que a aplicação do INPC, como quer o INSS, irá “achatar” os benefícios dos segurados.
O ministro Carlos Britto também divergiu do relator, por entender que a Constituição Federal assegurou um sistema contributivo de previdência tanto para os servidores públicos quanto para os contribuintes da iniciativa privada de “caráter retributivo”. (STF) RE 376.846
Fonte: www.stf.gov.br