Uma associação defensora dos direitos dos consumidores relatou que a administradora de consórcios cobra de seus consorciados uma taxa de administração para aquisição de veículos em valor acima do permitido pelo Decreto 70.951/72.
A administradora declarou que as leis que fundamentaram a pretensão da associação já estão revogadas. Conforme a Lei 8.177/91, o Banco Central é o atual responsável pela fiscalização de grupos de consórcios e ele não fixou limites para a cobrança da taxa.
O Juiz advertiu que o Decreto 70.951/72 não foi revogado pela Lei 8.177/91 ou por qualquer outra norma emanada pelo Banco Central.
Ele ressaltou que o artigo 42 do decreto fixa os limites legais para a cobrança da taxa de administração: “As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando for de preço até 50 vezes o salário-mínimo local, e a 10%, quando de preço superior a esse limite”.
Analisando os documentos, o magistrado observou que a taxa cobrada pela administradora é superior ao permissivo legal. “Assim, restou-se caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcios, mostrando-se necessária a exclusão do percentual que ultrapassar o estipulado na referida lei”, concluiu.
Essa decisão está sujeita a recurso. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).