A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, reduziu a taxa de juros de dois contratos de empréstimo, realizados por um consumidor de Belo Horizonte junto a uma financeira, de 9,58% para 5% mensais. Por decisão unânime, foram anuladas ainda as cláusulas que possibilitavam a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e sem indexador previsto no contrato. O valor cobrado indevidamente, a ser calculado pelo juízo de execução, deverá ser devolvido ao consumidor.
No processo, a financeira alegou que o agente financiador, na verdade, foi um banco e, assim, atuou apenas como intermediária e controladora do negócio, não sendo parte legítima para figurar na ação. Entretanto, os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila aplicaram ao caso a teoria da aparência. “A empresa que se apresenta como parte legitimada para oferecer e negociar empréstimos ao público em geral, praticando atos que levam o consumidor a crer que negociava diretamente com ela, assume a responsabilidade pelos contratos de mútuo celebrados”, ressaltou o relator.
O desembargador José Flávio de Almeida havia mantido a taxa de juros de 9,58% mensais, estabelecida no contrato, por não considerá-la abusiva, considerando os “inúmeros fatores internos e externos do sistema de macro-economia, que não comporta intervenção judicial”, mas foi vencido nessa questão. O desembargador Nilo Lacerda entendeu que “os juros bancários têm que ficar restritos a um patamar no qual não signifiquem oneração excessiva e grande prejuízo à parte contratante, em benefício da instituição bancária”. Assim, reduziu a taxa para 5% mensais, no que foi acompanhado pelo desembargador Alvimar de Ávila.
Os magistrados foram unânimes, porém, ao anular a cobrança de comissão de permanência, por não haver previsão expressa de indexador no contrato e por estar cumulada com a cobrança de juros. Consideraram ilegal, ainda, a capitalização mensal de juros.
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte havia determinado a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, mas os desembargadores julgaram o pedido do consumidor, com base em dispositivo acrescentado em 2001 ao Código de Processo Civil. Pelo artigo 515, parágrafo 3º do CPC, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Fonte: TJMG