A simples declaração de pobreza, por si só, não é prova suficiente para deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita se quem o requer é proprietário de imóveis urbanos de médio e alto padrão, um deles localizado em bairro nobre da cidade. Esse é o entendimento da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto por uma mulher em face de decisão que impugnou pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de uma ação rescisória. Foi mantida decisão que determinou que ela efetue o preparo e depósito, sob pena de indeferimento da petição inicial (recurso de agravo regimental nº. 34500/2008).
Segundo informações da decisão de Primeira Instância, a mulher possui dois imóveis. Um deles avaliado por uma imobiliária em R$ 535 mil para venda e R$ 3,2 mil para locação. O outro foi avaliado em R$ 148 mil para venda e R$ 790 para locação. Ela afirmou não possuir condições financeiras para suportar as despesas com os encargos processuais e, principalmente, para depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa, que é de é de R$ 5.188.488,90, sem dispor do patrimônio que possui. Em nenhum momento ela negou a propriedade dos bens e sequer contestou os valores que lhes foram atribuídos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o juiz deve analisar a real necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Segundo ele, conforme os autos, a mulher possui advogado particular, o que, por si só, fragiliza a credibilidade de sua afirmação. Além disso, os documentos contidos nos autos evidenciam que ela não é pobre na acepção comum dada ao termo, já que possui condição patrimonial considerável.
No recurso a mulher argumentou que a última decisão foi por maioria de votos e não por unanimidade, o que justificaria a dispensa do depósito previsto referido art. 488, inciso II do CPC. Sustentou que já é beneficiária da gratuidade em outras ações e que o valor a ser depositado (R$ 250 mil) representa “exigência material descabida e incompatível com a realidade dos fatos”.
Em seu voto, o relator explicou que esse argumento não tem consistência e representa equívoco de interpretação do dispositivo. “O artigo trata da possibilidade/eventualidade de a própria ação rescisória ser tida, por unanimidade, como inadmissível ou improcedente. Nestes casos, e somente nestes casos, é que o depósito de 5% (cinco por cento), previsto no referido art. 488, II, do CPC, reverterá a favor do réu, nos termos, agora, do art. 494, do CPC”, observou.
Participaram do julgamento da Segunda Turma de Câmaras Cíveis, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal), o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (3º vogal convocado), e os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (4º vogal), José Ferreira Leite (5º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (6º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (8º vogal). (AgRg 34500/2008)
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso