A União ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 16410-PR, em que pede a suspensão liminar de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial repetitivo envolvendo o pagamento de precatórios, até que a Suprema Corte module os efeitos da decisão que tomou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357. No mérito, pede que a solução do caso siga a modulação que o STF venha a adotar sobre os efeitos de sua decisão na mencionada ADI.
A União alega que o STJ usurpou competência do STF para modular a decisão que tomou na ADI 4357. Ocorre que o colegiado da corte superior, num caso de condenação da Fazenda Nacional referente a crédito que tem origem na incorporação de quintos, decidiu que deve ser aplicado o índice da poupança para os juros de mora, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária. A União opôs embargos de declaração contra essa decisão, e este recurso ainda está pendente de julgamento no STJ.
Alegações
A União lembra que, no julgamento da ADI 4357, o Supremo declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal (CF), e a inconstitucionalidade parcial, com arrastamento, do artigo 1º-F a Lei 9.494/1997, na redação que dada pelo artigo 5º-F da Lei 11.960/2009. Isso por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não serve para medir a inflação acumulada em determinado período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Ainda naquela decisão, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Dispõe o artigo 1º da Lei 9.494: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
A União observa, no entanto, que o STF ainda não modulou os efeitos de sua decisão na ADI 4357. Assim, o STJ não poderia determinar que a correção monetária do débito da União fosse feita com base no IPCA. Em sua decisão de aplicar esse índice, o STJ ressaltou que o IPCA melhor refletiria a inflação acumulada no período em questão.
A União lembra, entretanto, que o relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Por seu turno, diante da ausência de modulação e de questionamentos apresentados a respeito do cumprimento do acórdão, tendo em vista a adoção de providências díspares pelos tribunais inferiores, o redator para o acórdão da ADI, ministro Luiz Fux, ao se manifestar em peticionamento formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), proferiu decisão monocrática determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios, na forma como vinham realizando anteriormente.
Determinou o ministro que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF em 14 de março de 2013, “segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”, até o pronunciamento da Suprema Corte sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Fonte: www.stf.jus.br