Gilberto Melo

Decisão reconhece possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) negaram recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e mantiveram decisão que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (devolução da matéria recursal para o mesmo órgão judicial que proferiu a decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior).

O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador substituto, José Jorge Figueiredo dos Anjos. A sentença havia confirmado tutela antecipada contra a autarquia (ato do juiz que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito). Ao receber a apelação, o juízo de base indeferiu o efeito suspensivo.

O Detran recorreu junto ao TJMA pedindo reforma da decisão, alegando que a confirmação da tutela antecipada não impediria a concessão do efeito suspensivo por se tratar de Fazenda Pública, cujas execuções dependeriam do trânsito em julgado.

O desembargador substituto José Jorge Figueiredo dos Anjos (relator) reconheceu a necessidade do trânsito em julgado para execução da sentença, porém afirmou a possibilidade de cumprimento provisório para adiantar o procedimento, aguardando-se o trânsito em julgado para expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Para ele, o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo permite somente o início da execução, como forma de adiantar a apuração dos valores, ficando postergado (adiado, prorrogado) o pagamento para após o trânsito em julgado.

Mesmo que agravada dê início à execução provisória também quanto à obrigação de pagar, não poderá haver a expedição do competente RPV ou precatório enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença”, justificou o relator, citando precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema jurídico.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.

Nº do processo: 033547/2016

Fonte: www.sintese.com