1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros.
2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n.
8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 616483/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 24.05.2007 p. 346)
2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n.
8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 616483/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 24.05.2007 p. 346)