A aplicação da taxa Selic para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, só vale para o período de vigência da regra original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 sobre o tema (ou seja, até setembro do último ano). Assim, a tese de repercussão geral estabelecida em agosto de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal a favor da Selic nessas situações não se aplica de forma automática para o novo regime instituído pela EC 136/2025… Veja este artigo no site do Conjur.