“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.” Esta se baseou em recursos especiais como os de nº 194.324 MG, 525.651 MG, 166.592 MG e 174.586 SP e na legislação em vigor. Sob a relatoria do ministro Barros Monteiro, e com referência no Código de Processo Civil (CPC) e em recursos como os 274.257/DF, 300.726/PB e 419.477/RS, a Súmula 299 diz que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Outra súmula aprovada, a de número 300, afirma: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Essa tem como referência os Recursos Especiais 293.668/PR, 324.109/RN e 198.767/RJ, entre outros.
A Súmula 301 afirma que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade.”. Ela é baseada nos recursos 141.689/AM, 256.161/DF, 460.302/PR, 135.361/MG, 55.958/RS e 409.285, além do agravo (AgRg no Ag) 498.398/MG. Por fim, a Súmula 302 afirma que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil (CC/1916) e Recursos Especiais 251.024/SP, 242.550/SP, 158.728/RJ, 402.727/SP, 249.423/SP. As duas últimas Súmulas também tiveram como relator o ministro Pádua Ribeiro.
Fonte: www.stj.gov.br