Gilberto Melo

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Discussão. Cláusulas contratuais

A Seção, ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pela Terceira Turma, decidiu, por maioria, que é possível, na ação de busca e apreensão lastreada no DL n. 911/1969, a discussão pelo devedor da legalidade ou abusividade de cláusulas do contrato. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou que a jurisprudência já vinha abrandando as limitações impostas pela primitiva redação do art. 3º daquele DL, visto que a indagação de ilegalidade de cláusulas está jungida à da própria mora. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em seu voto-vista, acrescentou que o CDC trouxe ao ordenamento jurídico princípios fundamentais, tais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de equalização da relação de consumo e o direito à modificação de cláusulas excessivamente onerosas, o que levou também a mitigarem-se as interpretações quanto àquele dispositivo. Por último, ressaltou que a Lei n. 10.931/2004 modificou o supracitado artigo do DL n. 911/1969 ao suprimir as limitações das matérias a serem alegadas pelo devedor na contestação daquela ação, a demonstrar que o próprio legislador corrobora o afastamento dessas restrições. Já o Min. Barros Monteiro aduziu que aquelas limitações não se compatibilizavam com o texto constitucional, que assegura ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. Precedentes citados: AgRg no Ag 546.825-GO, DJ 22/11/2004; REsp 186.644-RS, DJ 15/3/1999; REsp 299.254-MG, DJ 20/8/2001; REsp 329.389-RS, DJ 4/3/2002; REsp 303.320-RS, DJ 22/4/2002; REsp 264.126-RS, DJ 27/8/2001; REsp 316.384-PR, DJ 12/11/2001, e REsp 302.252-MG, DJ 20/8/2001. REsp 267.758-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/2005.

Fonte: www.stj.gov.br