Benefício previdenciário decorrente de ação acidentária tem como termo inicial a apresentação em juízo do laudo pericial. Com esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Tribunal, deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O Tribunal de Alçada paulista condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício a José Vieira de Assis, a partir da citação. Inconformada, a autarquia recorreu da decisão alegando que o Tribunal estabeleceu "como termo inicial do referido benefício data diferente daquelas a que se refere o mandamento contido no artigo 23 da Lei 8.213/91, contrariando frontalmente a vontade do legislador". Assim, requereu que o pagamento do auxílio-acidente tenha como data inicial a da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que "não houve incapacidade laborativa evidente ou segregação compulsória" em momento anterior. Ao decidir, o ministro Naves afirmou ter razão o INSS. Isso porque, o acórdão do Tribunal de Alçada contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ quando decidiu que o termo inicial deveria coincidir com a data da citação. "Ora, é entendimento pacífico desta Corte que, se não há postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data da apresentação em juízo do laudo pericial", afirmou.
Fonte: STJ