Gilberto Melo

Avisos de cobrança precisam ter expressos os valores devidos

O valor da dívida tem de estar explícito em avisos de cobrança enviados aos devedores. Foi a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco ABN Amro Real S/A interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). A instituição financeira pretendia rever acórdão do Tribunal, que julgou favoravelmente recurso do devedor interposto contra execução proposta pelo banco – fundada em contrato de financiamento com garantia hipotecária celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A ação foi proposta originalmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJ, contudo, deu-se por incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, a qual declarou ter competência para apreciar a causa. Ao examinar a questão, o TRF da 4ª Região julgou procedente o pedido do devedor. O banco tentou rever o resultado do julgamento ainda no TRF, mas não teve sucesso.

No recurso julgado pela Terceira Turma do STJ, o ABN alegou ofensa a artigos do Código de Processo Civil (CPC), “pois houve deficiência na fundamentação”. Também argumentou existir divergência jurisprudencial e ofensa à legislação, “pois tal dispositivo não exige a notificação pessoal dos devedores e tampouco menciona a necessidade de constar nos avisos expedidos o montante da dívida”.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, encontrou nele três pontos controvertidos. Entre eles a rejeição de recurso (embargos de declaração) interposto pelo banco no TRF e a prestabilidade dos avisos de cobrança emitidos pelo recorrente. Quanto ao primeiro item, diz que o ABN pretendia modificar o acórdão proferido em seu desfavor, o que não poderia ser feito, pois o Tribunal já tinha apreciado devidamente, no julgamento da apelação, as questões necessárias para a solução do impasse.

No segundo, o juiz julgou procedente o pedido do devedor por entender que o recebimento da cobrança precisa ser pessoal e esta deve indicar o valor da dívida. O TRF reiterou o primeiro fundamento, contrariamente ao que entende o STJ em jurisprudência firmada “no sentido de que não é necessária a notificação pessoal do devedor para os avisos de cobrança”.

Contudo, explica a ministra Nancy Andrighi, “a indicação do valor do débito nos avisos de cobrança mostra-se imprescindível para a propositura da execução judicial prevista na legislação – que exige a instrução da petição inicial com ‘cópia dos avisos regulamentares’ reclamando o pagamento da dívida”.

Sobre o assunto, a ministra citou precedentes do STJ, entre eles um de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, que diz: “A orientação jurisprudencial do STJ, harmônica com o entendimento adotado pelo acórdão estadual, é no sentido de que o mutuário inadimplente deve ser notificado mais de uma vez, inclusive com a cientificação do valor da dívida.”

Em outro recurso, cujo relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma, estabeleceu-se não ser necessário o detalhamento da dívida nos avisos de cobrança, bastando “a indicação do débito relativo à prestação em atraso”. Portanto a ministra entendeu ser instransponível o fundamento da sentença de ser necessária a indicação do valor da dívida na cobrança, mantendo, assim, a decisão do Tribunal Regional que julgou contrariamente ao pedido do ABN.

Fonte: www.stj.gov.br