Gilberto Melo

Cabimento de novos honorários em ação em que advogado executa somente verba sucumbencial

A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial do advogado gaúcho Marcos Laguna Pereira (OAB-RS nº 58.394) contra decisão do TF da 4ª Região que não fixou honorários na fase de execução de crédito de pequeno valor contra a Universidade Federal do RS. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB atuou como assistente do advogado.

Na origem do caso está uma decisão de primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre, estabelecendo que “não é cabível a fixação de honorários em ação em que se executam somente honorários sucumbenciais”.

A decisão foi confirmada pelo TRF-4 sob o fundamento de que “a nova fixação de honorária sucumbencial representaria um ´bis in idem´”. Houve recurso especial, admitido.

Com base em jurisprudência do STF (RE nº 420.816), o colegiado do STJ dispôs que ao recorrente é garantido o direito de fixação de nova verba honorária, hipótese que não caracteriza ´bis in idem´, porque refere-se à fase diversa de execução.

O ministro Humberto Martins, relator no STJ, reconhece duas exceções que afastam o direito à verba honorária sucumbencial:

a) É vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no artigo 87 do ADCT para o valor executado ser enquadrado na sistemática de RPVs;

b) Também é excluída a fixação dos honorários na hipótese de execução invertida, isto é, quando a Fazenda Pública se antecipa – como devedora – no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da RPV.

O caso levado ao STJ pelo advogado Marcos Laguna Pereira não se amolda, porém – reconhece o relator – a nenhuma dessas duas exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu do credor, requerendo o pagamento de valor atinente à fase de conhecimento, que se enquadra na especial sistemática de RPV, sem renúncia.

Ao manifestar seu interesse no precedente a se criar, a Procuradoria do CF-OAB afirmou que não houve o adimplemento espontâneo do débito pela UFRGS, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por tal motivo, o advogado se viu obrigado a ajuizar ação de execução de honorários para satisfazer seu crédito.

O caso volta agora ao TRF-4 para que a nova honorária sucumbencial seja fixada. (Com informações do CF-OAB e da redação do Espaço Vital).

Leia o julgado do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.850 – RS (2015/0213580-0)

RECORRENTE : MARCOS LAGUNA PEREIRA

RECORRIDA : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.

3. “O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR, interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)” (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).

4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de “execução invertida“, entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.

6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.

7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).

8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.

9. “Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo ” (Agrega no Ares 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, de 5/10/2012). Recurso especial conhecido em parte e provido.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

Fonte: www.espacovital.com.br