Gilberto Melo

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 29076/2017, interposta por uma consumidora em face da construtora. Com a decisão de Segunda Instância, foi alterada a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (para 30 de janeiro de 2012), contando-se a partir daí a mora, além de deferidos os lucros cessantes no valor de mercado do aluguel, pelo período de atraso, a ser apurado em liquidação de sentença. Também foi majorada a indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$10 mil.

Em Primeira Instância, a construtora havia sido condenada a ressarcir à autora os valores despendidos a título de taxa de evolução da obra a partir de dezembro de 2012, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como R$ 6 mil de danos morais, com atualização monetária e juros moratórios a contar do arbitramento e da citação.

No recurso, a consumidora apelante sustentou a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para 18 meses após a assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal e também da que estabelece 180 dias de tolerância, sobretudo diante da forma pela qual estão dispostas no contrato e porque estipuladas em benefício exclusivo da construtora apelada.

Afirmou ainda que foi obrigada a pagar taxa de evolução da obra em decorrência de atraso por culpa da própria apelada, e que a Caixa debitava tal encargo diretamente de sua conta mensalmente. Aduziu ainda que essa taxa é abusiva e gera enriquecimento ilícito da construtora. Sustentou, portanto, ter direito à restituição em dobro do montante indevidamente cobrado e pago. Argumentou fazer jus à reparação por lucros cessantes, consistente em quantia correspondente aos aluguéis que deixou de ganhar pelo período em que o imóvel deveria ter sido entregue até quando o foi efetivamente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afirmou que a cláusula firmada no contrato de compra e venda estipulando prazo de tolerância de 180 dias para o término da construção, em regra, não é abusiva, sobretudo quando se trata de empreendimento imobiliário com diversas unidades autônomas. Contudo, entende ser excessiva a cláusula que fixa prazo de 25 meses após a assinatura do financiamento para entrega das chaves.

Ainda conforme o magistrado, é devida a reparação por lucros cessantes presumíveis pelo que o comprador deixou de usufruir com o imóvel durante o tempo da mora da vendedora. Além disso, o magistrado entende que a frustração do negócio pelo não recebimento no tempo e modo convencionados caracteriza ato ilícito e autoriza o ressarcimento dos danos morais. Se o valor arbitrado para a reparação dos danos morais não se revela adequado às especificidades da causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida, deve ser majorado, complementou.

Em relação ao pedido de devolução em dobro do valor pago a título de taxa de evolução da obra, o desembargador salientou que se não comprovada a atitude de má-fé na cobrança da taxa, sua restituição deve se dar na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e Serly Marcondes Alves (segundo vogal).

 

Fonte: www.sintese.com