Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, manteve sentença que condenou a Brasil Central Construtora e Incorporações Ltda a restituir os valores pagos por Virgínia Xavier de Almeida, referente a compra de um apartamento.
Consta dos autos que Virgínia comprou um apartamento, ainda na planta, da empresa de construção Brasil Central, no valor total de R$ 78,9 mil. Depois de receber R$ 31,08 dela, a Brasil Central alterou os termos do contrato de compra e venda, incluindo acréscimos nas parcelas e nos balões. Por considerar os novos valores exorbitantes, Vírginia se recusou a assinar o contrato e a carta de desistência.
Por meio de ação judicial, pediu que a construtora fosse condenada a lhe restituir os valores pagos, atualizados e acrescidos de juros, e pleiteou, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Por entender, no entanto, que foi Virgínia que desfez o negócio em razão do não pagamento integral do preço ajustado, a justiça de primeiro grau negou indenização.
A Brasil Central queria se livrar, também, da obrigação de restituir Virgínia dos valores pagos, alegando, para tanto que ela tinha débitos com a empresa relativos a taxa de condomínio, a título de fruição do imóvel. Porém, de acordo com o desembargador, a construtora não comprovou a transferência do apartamento para ela, o que torna imprópria a cobrança das despesas condominais são impróprias. A entrega das chaves não foi concretizada, tornando-se descabido o pagamento por fruição do imóvel, frisou Amaral.
Fonte: www.sintese.com