O processo de execução é uno e não comporta duas ordens de citação para a mesma finalidade, isto é, a cobrança do valor devido. A determinação de elaboração de nova conta com a observância do critério enunciado na Súmula 260 do extinto TFR, objeto do título judicial exeqüendo, não implica a necessidade de outra citação do executado para os novos cálculos elaborados e uma segunda oposição de embargos, impondo-se apenas, diante da discordância com o valor reclamado, deliberação incidental do próprio juízo da execução, a propósito da controvérsia, inclusive com o auxílio, se necessário, de exame pericial para solucioná-la. Unânime. AC 2003.01.99.002700-6/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, julgado em 22/03/06.
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