A inclusão de parcela de valor irrisório em compra de imóvel, com o único propósito de alongar artificialmente o prazo do contrato, configura fraude à lei. Sob esse entendimento, veda-se a incidência de correção monetária mensal em contratos de duração inferior a 36 meses. Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, declarou nula a cláusula de reajuste mensal e condenou uma incorporadora a restituir em dobro o valor cobrado em excesso em uma venda de imóvel. O montante a ser restituído é de R$ 199,4 mil… Veja esta notícia no site do Conjur.