Na hipótese, não há que se exigir que o imposto de renda incida, de pronto, sobre o lucro líquido da empresa ora recorrente, sociedade por cotas, visto que a disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo sócio cotista depende da expressa manifestação de todos os associados a respeito da aplicação dos lucros, conforme determina seu contrato social (art. 35 da Lei n. 7.713/1988 e art. 43 do CTN). Precedentes citados do STF: RE 172.058-SC, DJ 13/10/1995; do STJ: AR 705-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 182.296-MG, DJ 3/11/1998. REsp 653.892-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004.
Fonte: www.stj.gov.br