Decisão possivelmente pioneira no Brasil – sendo inédita pelo menos na Justiça do RS – foi proferida pelo juiz Pedro Luiz Pozza, da 5ª Vara da Fazenda do Foro de Porto Alegre, ao julgar – desde logo – apenas um dos pedidos, relegando a segunda parte para apreciação após a coleta das provas.
O magistrado sentenciou parcialmente o pedido de indenização ajuizado por Eduardo Leão Freitas contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido irregularmente demitido do cargo de diretor-administrativo do IRGA, em 1° de março de 2003.
A obrigação de o Estado indenizar Freitas pelos danos materiais foi deferida, de imediato, pelo juiz. A indenização foi fixada em R$ 2,5 mil e servirá para cobrir os gastos já tidos com advogados – cifra, na realidade, modesta.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, o processo continuará com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Leão Freitas foi demitido em 1º de março de 2003, por Germano Rigotto, nas primeiras semanas de sua administração como governador. Por medida liminar deferida pela Justiça, o presidente do IRGA voltou ao cargo para completar seu mandato.
Citando doutrinadores – inclusive os gaúchos Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Daniel Francisco Mitidiero e Hermes Zaneti Júnior – o juiz afirma que “não se trata de antecipar os efeitos da tutela, mas emissão da própria solução judicial definitiva”.
Lembrou decisão que já adotou o mesmo entendimento no âmbito colegiado da 18ª Câmara Cível, em questão condominial (proc. nº 70006762470).
Em reforço à doutrina citada, lembra o julgador que recentes alterações no Código de Processo Civil, que entram em vigor em junho deste ano, suprimiram a afirmação de que “sentença é o ato do juiz que põe termo ao processo”. Considerou “perfeitamente possível a decisão definitiva do pedido relativo aos danos materiais, quer dizer, a prolação de sentença parcial”.
O magistrado reconhece que “a nova lei ainda não entrou em vigor, mas isso não impede que se use como argumento de reforço as alterações por ela levadas a efeito”, afirmou.
Em relação à demanda, “funda-se no prejuízo que o autor teve com a necessidade de desembolsar quantia em dinheiro para exercer direito que foi reconhecido em juízo, frente a um ato administrativo manifestamente ilícito do governador do Estado”.
Considerou que “teve o autor, pois, um desfalque em seu patrimônio do qual é responsável o Estado, autor do ilícito administrativo, impondo-se a esse a obrigação de indenizar”.
Em relação ao pedido de reparação de danos morais, o magistrado marcou a data de 4 de maio próximo para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Para evitar “surpresa ao réu” – que é o Estado do RS – o magistrado explicitou na sentença que o recurso cabível contra a sentença parcial que decidiu sobre o pedido de danos materiais, é o de apelação, ainda que não extinto o processo. Observou também que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, que informa não caber o reexame quando a condenação for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos.
Se for interposta apelação, deverão ser formados autos suplementares, com cópias da petição inicial e documentos que a acompanharam; réplica e parecer do Ministério Público; e sentença -, procedendo-se a novo registro no sistema Themis
Atua em nome do autor da ação o advogado Rodrigo Marques Machado. A nota de expediente sobre a sentença parcial já foi expedida (16 de março) e estará tendo sua parte dispositiva publicada no Diário da Justiça nos próximos dias. (Proc. nº 10522676506 – com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).
Fonte: Espaço Vital