A correção dos débitos trabalhistas que integram a massa falida segue as mesmas regras utilizadas para a atualização dos valores a pagar pelos demais devedores de verbas decorrentes da relação de emprego. Sobre os débitos trabalhistas da massa falida recaem juros moratórios, por força do que estatuem indistintamente para qualquer devedor o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e o art. 883 da CLT (RR – 729238/01).