Para decidir pela condenação das revendas Brozauto e Montreal e da Brozauto Administradora de Consórcios, na 32ª página de seu acórdão de 55 folhas, o desembargador gaúcho Aymoré Roque Pottes de Melo, trabalha com o laudo pericial (443 páginas) do contador José Antonio Pagliani Py.
Da manifestação do expert em Contabilidade, as seguintes principais conclusões transcritas no acórdão:
a) As montadoras de veículos novos, as empresas concessionárias revendedoras e as empresas de administração de consórcios têm a obrigação legal de discriminar, nos documentos mercantis e fiscais pertinentes aos negócios havidos entre si e com os consumidores, respectivamente, o valor individual do frete, seguro e outros encargos variáveis causalizados na remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente.
b) O frete de veículo novo constitui uma rubrica contábil certa, decorrente da prestação de serviço terceirizado definido, cujo valor in natura é inconfundível, por força de lei, com o preço de mercado do veículo transportado, âmbito em que esse valor in natura pode ser agregado pelas revendedoras, para fins de repasse ao consumidor, à estrutura formativa do preço final de venda de cada veículo novo, todavia sem perder a sua identidade própria, diante da vedação legal, imposta às empresas concessionárias revendedoras e naturalmente extensiva a empresas de administração de grupos de consórcio, de superfaturar, cobrar ágio ou obter lucro sobre o valor in natura do frete por elas pago às transportadoras.
c) quando o valor do frete cobrado do adquirente de veículo novo for exatamente igual ao pago à transportadora pela concessionária, não há prejuízo ao consumidor, no mesmo passo em que, quando ocorrer a inserção, à conta adquirente, de qualquer diferença a maior no valor do frete pago pela concessionária à transportadora, haverá prejuízo ao consumidor-adquirente.
d) a co-ré Brozauto Veículos e Peças Ltda., nas vendas de veículos novos, violou dolosamente as regras de repasse do valor in natura do frete a consumidores diretos e consorciados, operando de duas formas distintas e simultâneas, a saber: (a) ao não discriminar o valor in natura do frete nas respectivas notas fiscais/faturas; e (b) ao superfaturar o valor in natura do frete nas respectivas notas fiscais/faturas, em caráter sistemático; por sua vez, a co-ré Montreal Comercial de Automóveis Ltda. praticou idênticas violações às regras em testilha; e.
e) Idênticas violações também foram praticadas pela Brozauto Administradora de Consórcios Ltda., na exata medida em que: (a) repassou para os consorciados-adquirentes de veículos novos o valor superfaturado pelas referidas revendedoras nos fretes, ademais de (b) repercuti-lo sobre o valor mensal de encargos consortis típicos deles cobrados, no caso a taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, respectivamente, deste modo causando duplo prejuízo, nesta rubrica, aos consorciados, que adquiram veículos novos dessas revendedoras.
f) Assim, de um lado, a Brozauto Administradora de Consórcios Ltda. praticou dolosamente, em favor de terceiros beneficiários (as revendedoras em tela), atos colusivos de má gestão mandatária consorcial, seja porque omitiu-se na fiscalização e aplicação de regras mandatórias de fixação e repasse do valor in natura do frete de veículos novos, sobre as quais não lhe é dado o luxo da ignorância, quer porque encobriu os superfaturamentos originários das revendedoras, assim garantindo a impunidade das violações praticadas em conjunto e mediante concurso operacional, seja porque beneficiou financeiramente uma revendedora integrante do seu grupo empresarial e uma coligada operacional; e, de outro lado, sem prejuízo, passou a auferir vantagens financeiras próprias decorrentes da repercussão dos superfaturamentos originários sobre encargos consortis mensais típicos (taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, no caso), deste modo agindo com culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando na tutela administrativo-financeira dos interesses dos seus administrados.
g) O superfaturamento efetuado nesta rubrica, pela co-ré Brozauto Veículos e Peças Ltda., nas vendas de veículos novos representadas nas duas notas fiscais/faturas (exemplificavas) acostadas à petição inicial, equivaleu a 82% e 122% de ágio sobre o valor in natura do seu respectivo frete.
h) Considerada a anualização (4 x 1 trimestre) do período de pesquisa pericial supra referido (1994/1999) e a correção (IGP-M/FGV + juros de 12% ao ano até 31/07/2000) das diferenças superfaturadas nos valores dos fretes (= valor real cobrado do consumidor menos valor in natura pago à transportadora), o lucro real por ela obtido com esse superfaturamento sistemático monta ao valor total de R$ 6.125.333,12, do qual R$ 207.201,76 foram auferidos através de vendas realizadas a consorciados da Brozauto Administradora de Consórcios Ltda. e R$ 6.332.534,88 o foram de clientes diretos.
i) O superfaturamento efetuado nesta rubrica, pela co-ré Montreal Comercial de Automóveis Ltda., nas vendas de veículos novos representadas nas suas notas fiscais/faturas, aí também considerada a anualização (4 x 1 trimestre) do período de pesquisa pericial supra referido (1994/1999) e a correção (IGP-M/FGV + juros de 12% a.a. até 31/07/2000) das diferenças superfaturadas nos valores dos fretes (= valor real cobrado do consumidor monos valor in natura pago à transportadora) permitiu que ela obtivesse lucro real no valor total de R$ 78.882,84, do qual R$ 156,00 foram auferidos através de vendas realizadas a consorciados da Brozauto Administradora de Consórcios Ltda. e R$ 78.726,84 o forma de clientes diretos.
j) O lucro financeiro lícito auferido pela co-ré Brozauto Administradora de Consórcios Ltda., através da repercussão das diferenças superfaturadas dos valores in natura dos fretes sobre encargos consortis mensais típicos (taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida) cobrados de consorciados, relativamente a veículos novos adquiridos das demais rés revendedoras, aí também considerada a anualização (4 x 1 trimestre) do período de pesquisa pericial supra referido (1994/1999) e a correção (IGP-M/FGV + juros de 12% a.a. até 31/07/2000) das diferenças superfaturadas, atingiu o montante de R$ 207.357,76, sendo que R$ 207.201,76 advieram de aquisições consortis feitas à Brozauto Veículos e Peças Ltda. e R$ 156,00 de aquisições consortis realizadas com a Montreal Comercial de Automóveis Ltda., abrangendo, inclusive, um (01) consorciado desistente efetivo, vale dizer, não substituído, sendo que, até a data do laudo (24/07/2000), foram constituídos 148 grupos de consórcio, o último dos quais em 30/06/2000.
l) Nesta rubrica, o prejuízo financeiro ilícito causado aos consumidores diretos e consorciados, pelas rés Brozauto Veículos e Peças Ltda., Montreal Comercial de Automóveis Ltda. e Brozauto Administradora de Consórcios Ltda., aí também considerada a anualização (4 x 1 trimestre) do período de pesquisa pericial supra referido (1994/1999) e a correção (IGP-M/FGV + juros de 12% a.a. até 31/07/2000) das diferenças superfaturadas pelas três, atingiu o montante de R$ 6.411.573,72 (seis milhões, quatrocentos e onze mil, quinhentos e setenta e três mil reais e setenta e dois centavos).
Fonte: Espaço Vital