A partir do novo Código Civil, o teto para multas por atraso no pagamento de condomínio é de 2%, mesmo se a convenção for anterior à data do novo Código.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se deu no julgamento de recurso do Condomínio do Edifício Santa Cruz, no Rio Grande do Sul, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do estado. O recurso interposto pelo condomínio no STJ discutiu o percentual da multa devida por atraso no pagamento das cotas condominiais. O Tribunal estadual manteve a sentença, aplicando a multa de 20% para as prestações vencidas antes da vigência do novo Código Civil e de 2% sobre as prestações vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo primeiro, da lei. No STJ, o condomínio alegou que a multa prevista no novo Código não se confunde com a disposição da lei anterior que autoriza a fixação de multa condicional de até 20% sobre o débito. Sustentou, ainda, contrariedade ao artigo 6º do Decreto-lei nº 4657/1942 e 2.035 do Código Civil de 2002, haja vista que a convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 é ato jurídico perfeito, findo e acabado, protegido tanto em nível constitucional como infraconstitucional. Para o relator, diante da natureza estatutária da convenção de condomínio, não há em se falar em violação de direito adquirido, aplicando-se o novo regime com a entrada em vigor do Código Civil de 2003. Assim, para aquelas prestações devidas antes da entrada em vigor, aplica-se sobre o débito a multa de 20%, como previsto na legislação de regência da época. Todavia, para as prestações devidas após a entrada em vigor, aplica-se a multa de 2% prevista no artigo 1.336 do novo Código, afirmou o relator. Fonte: STJ |