Gilberto Melo

PIS. PASEP. Diferença. Depósito. Correção Monetária.

Trata-se de ação em que se discute o prazo prescricional para o creditamento das diferenças de correção monetária nos depósitos em contas vinculadas do Pis/Pasep bem como quem representaria judicialmente a União. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp, tendo os votos vencedores considerado o prazo prescricional qüinqüenal e a representação da União pela sua Advocacia-Geral. Explicitou o voto de desempate do Min. Teori Albino Zavascki que, como no caso a demanda é de natureza indenizatória e proposta por titular da conta individual do Pis/Pasep contra a União, o prazo prescricional rege-se pelo Dec. n. 20.919/1932, art. 1º (que prevê, nas ações contra a União, a prescrição de 5 anos a partir da data da ação).

 Ressaltou o mesmo voto que, no Pis/Pasep distinguem-se duas relações jurídicas: uma, a que vincula o fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeito passivo), as quais têm por objeto uma prestação de natureza tributária, e outra, a que vincula o Pis/Pasep (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeito ativo), cujo objetivo são as prestações de natureza não-tributária. Daí o voto em comento também ter concluído que a representação da União se dá pela Advocacia-Geral, pois nessa ação não está em discussão um crédito tributário em si, mas a simples correção de depósito de uma conta particular.

Note-se que restou comprovado nos autos estar o titular da conta informado do valor do creditamento em cada oportunidade em que se realizava (extrato bancário). Convém ainda destacar que os votos vencidos reconheciam a prescrição tributária por interpretação analógica, levando em conta a Súm. n. 210/STJ. REsp 424.867-SC, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 3/8/2004.

Fonte: www.stj.gov.br