Mais uma questão envolvendo a telefonia móvel no Distrito Federal foi resolvida pela Justiça local. Uma decisão interlocutória do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, decretou a nulidade do plano de fidelidade firmado pela TIM em contrato com uma cliente, bem como o término da prestação do serviço irregular prestado pela operadora. Na mesma decisão, o magistrado determinou que a empresa cancele a negativação do nome da cliente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
Segundo informações do processo, a Sia Serviços Postais Ltda ajuizou ação de danos morais, alegando que mesmo estando adimplente com a operadora de telefonia, acabou tendo seu nome negativado em virtude de uma cláusula abusiva de multa de fidelidade, que gerou um débito de R$ 1.608,70, além de outros danos.
Destaca também a autora que, em virtude de ter alterado o seu plano de telefonia em junho de 2005, deveria ter recebido da TIM bônus de ligações para os dois aparelhos novos que possui, mas os referidos bônus nunca foram creditados, o que sinaliza propaganda enganosa por parte da TIM Celular. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato pode ser cancelado em caso de descumprimento de cláusula contratual.
Em sua decisão, destaca o juiz que a fidelidade aplicada no contrato implica em reserva de mercado, e retira do consumidor a liberdade de negociar novas oportunidades. Ressalta que o descumprimento do contrato, no sentido de não conceder bônus ao cliente, caracteriza a inadimplência da empresa. E mais, diz o juiz que ficou caracterizada a ocorrência de prática abusiva prevista no art. 39, I,V, X da Lei 8078/90.
A cláusula abusiva estabelecida no art. 51, que trata da nulidade contratual, autoriza o término da prestação do serviço e a retirada da negativação, tudo conforme o já mencionado art. 51 da lei 8078/90. E mais, diz o magistrado que o plano de fidelidade estabelecido na telefonia é uma prática abusiva geradora de cláusula nula de pleno direito. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo:2006.01.1.041031-5
Fonte: Revista Jurídica