- Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de juros de mora em requisição de pagamento de precatório complementar, ao fundamento da preclusão, extinguindo a execução pela satisfação integral da obrigação (art. 794, I, do CPC).
- “O termo final dos juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, somente se verifica com a definição doquantum debeatur –com o trânsito em julgado dos embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para opô-los –; quando não mais se poderá imputar a demora à Fazenda Pública”. (STJ, Terceira Seção, EmbExeMS nº 11.343 –DF, Ministra Laurita Vaz, DJe: 03.05.2011).
- A inércia do exequente no momento da expedição do requisitório principal não importa renúncia tácita a créditos.
- Respeitado o prazo prescricional,não há que se falar em preclusão temporal da faculdade de o credor pleitear o pagamento de saldo da dívida reconhecida em título executivo judicial.
- De igual modo, inexistindo prévio indeferimento expresso ou tácito,descabe se cogitar de preclusão de qualquer espécie, seja pro judicato, seja para a parte credora, seja lógica, seja consumativa. Nesse prisma, ressalvada a denegação expressa e transitada em julgado na sentença exequenda ou incidentalmente no curso da execução, o credor detém a faculdade de pleitear o pagamento dessa diferença.
- Sobre o tema, cumpre destacar pronunciamento do excelso Pretório em sede de repercussão geral na Apelação Cível n.º 572.897-AL, da relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa. Curial transcrever os seguintes trechos do voto consagrado pelo Pleno do STF: “Pois bem, o TJ/RS entendeu que o exame desse pedido estaria precluso, porquanto não apresentado a tempo e modo próprios. Lê-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que esse pedido deveria ter sido realizado antes da expedição da RPV. É, pois, o reconhecimento da preclusão que fundamenta o argumento do MPF sobre a falta de prequestionamento e a consequente aplicação da Súmula 282/STF. […] No caso em exame, sinto-me habilitado para reconhecer que não houve problema de prequestionamento, pois não caracterizada a preclusão do pedido“.
- Eis a ementa do referido julgado do STF: “Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE”
(Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”.
- Dessa forma, considerando-se que o precatório se formou com base em cálculos elaborados em setembro/2006, é de rigor a execução complementar dos juros incidentes até o trânsito em julgado da impugnação fazendária (abril/2012).
Apelação provida.
…
Com tais fundamentos, nego provimento aos embargos declaratórios.
ASSIM VOTO.
http://www.trf5.jus.br/data/2015/04/ESPARTA/00053828819994058000-01_20150423_6293778.pdf
Fonte: www.trf5.jus.br