A Turma negou provimento ao recurso, confirmando a decisão a quo no sentido de que, operado o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte credor a opção de receber seu crédito por meio de precatório regular ou compensação, pois ambas as modalidades são formas de execução colocadas a sua disposição. Ressaltou-se, ainda, que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, art. 612). Sendo assim, nada impede, no dizer do Min. Relator, que o débito seja extinto pelo pagamento, restituição em espécie, via precatório ou pela compensação. REsp 551.184-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/10/2003.