Gilberto Melo

Repetitivo. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Tema 880

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

O tema que se pretende pacificar, mediante o julgamento de recurso representativo de controvérsia, restringe-se a saber de que modo a demora no fornecimento de documentação (no caso, fichas financeiras) em poder da administração pública influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública. Em primeiro lugar, não se põe em dúvida que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante dispõe a Súmula 150/STF. Cabe destacar que a interpretação desse enunciado não pode ser feita sem a compreensão de que o procedimento de arbitramento integra o próprio processo de conhecimento. Assim, a prescrição da pretensão executória apenas tem início – quando dependente o título de liquidação (por quaisquer de suas modalidades) – após encontrado o valor exequendo. Esse termo inicial sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da “liquidação” por meros cálculos aritméticos. Tais mudanças ocorreram durante o processo de reforma do CPC/1973, capitaneado pelas seguintes legislações: (i) Lei n. 10.444/2002 – que incluiu os §§ 1º e 2º ao art. 604 à sistemática de liquidação da sentença; e (ii) Lei n. 11.232/2005 – que revogou os citados dispositivos, mas transportou a dicção normativa para os §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973. Assim, até a data da vigência da Lei n. 10.444/2002, havia necessidade de, previamente à execução, acertar os cálculos, não se podendo ingressar com o feito sem tal “acertamento”, o qual, muitas vezes, dependia de documentos em poder do próprio executado ou de terceiros. No entanto, após o advento da referida lei, a jurisprudência do STJ – em relação à inércia da parte exequente, para efeito de incidência do prazo prescricional –, passou a encampar a seguinte premissa básica: estando os elementos de cálculo em poder do executado ou de terceiros, o juízo os requisitaria, a pedido do exequente, e, caso não entregues, seria considerada correta a conta apresentada pelo credor. É que, com essa faculdade à disposição do credor, nenhuma outra necessidade de acertamento da conta exequenda restou vigente, não podendo o exequente se escudar em eventual demora para obtenção de documentos, estejam estes em poder do devedor, ou não. Isso porque também foi pacificada nesta Corte a orientação de que “não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos (…)” e que “nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor.” Desse modo, caso as diligências para obtenção dos dados imprescindíveis ao aparelhamento do feito executivo tenham se esgotado antes da entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, não se pode penalizar o exequente pela desídia do devedor. Todavia, com a vigência do referido diploma legal, o lustro prescricional conta-se doravante, porque, como visto, não tem mais o credor a justificativa de que ainda pende de providência determinada medida para acertamento dos cálculos. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 880)

 

Fonte: STJ