Consorciados desistentes têm direito à restituição dos valores pagos, atualizados monetariamente, mas a restituição, assim como a contagem do prazo para os juros moratórios, somente deve ocorrer 30 dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, ao dar parcial provimento a recurso especial da Disal Administradora de Consórcios Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Indústria de Equipamentos Médicos S/A e Osvaldo Daniel Schmitz. Assim, está sendo sinalizada uma mudança na jurisprudência.
Na ação movida pelos consorciados, na 12ª Vara Cível de Porto Alegre, foram requeridos o desfazimento do contrato e a restituição das parcelas pagas corrigidas, além de indenização por dano moral pelo alegado prejuízo decorrente de atualização indevida pela ré. A atualização foi feita com base na variação cambial, que teria se tornado gravosa a partir da alta da moeda norte-americana a partir de janeiro de 1999. Reconhecido o direito em primeira instância, o consórcio apelou.
Após examinar a apelação, a 14ª Câmara Cível do TJRS afastou o dano moral e determinou a atualização das parcelas pelo IGP-M, e não pela variação cambial do dólar comercial ou pelo preço do bem à época da devolução. “Diante da ausência da comprovação, pela administradora, da não-substituição da consorciada desistente (ônus probatório seu, do qual não se desincumbiu), deve proceder a restituição imediata dos valores pagos, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, deduzida a taxa de administração”, diz a decisão do TJRS. O relator foi o desembargador João Armando Bezerra Campos.
Ao decidir, o TJRS aplicou a súmula nº 35 do STJ: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou reclusão do participante de plano de consórcio”.
No recurso para o STJ, a administradora de consórcio afirmou que a decisão ofendeu o artigo 333 do Código de Processo Civil e o artigo 33 da Lei n. 8.177/91, além de ter divergido, quanto ao momento da restituição, da orientação que é regida pela Circular nº 2766/97 do Banco Central.
“Realmente, milita a favor do consórcio a presunção de que com a saída do consorciado, ficou o grupo desfalcado, pois este é o fato que de logo se pode esperar como resultado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar. “O preenchimento da vaga, a substituição, não tem como automaticamente ser presumido. O ônus, então, a respeito, ainda será do autor. Havendo a desistência, surge o vazio”, explicou.
Ainda segundo o relator, o Código de Defesa do Consumidor não abriga, nessa matéria, a inversão do ônus, bastando a desistência. “Esta, por si só, já é a prova favorável à administradora de consórcio e ao grupo respectivo”, observou. “Não se pode olvidar que há a constituição de um grupo de consorciados, com expectativas comuns e recíprocas, de modo que o afastamento, com a retirada, imediata, de parcelas pagas, mas que foram utilizadas no pagamento de veículos de outros consorciados já entregues e pagos, imposta em desequilíbrio, prejudicando aquele núcleo de interessados”.
Para o ministro, o consorciado tem direito ao regaste das parcelas com atualização monetária, mas a administradora tem razão quanto ao momento da devolução. “Trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
A decisão está transitada em julgado. Os autos já foram devolvidos à Diretoria Processual do TJRS no último dia 14.
O advogado Jorge Luiz Fraga de Oliveira atuou em nome da empresa de consórcios.(Resp nº 486210 – com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br