Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão.
No caso, a atualização do débito não estava em consonância com o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrado entre as partes, o qual previa a TR como fator de correção, tendo em vista que, nos cálculos apresentados, foi utilizado o IGP-M, elevando substancialmente o valor da dívida.
O Tribunal de Justiça negou o pedido do executado sob o fundamento de que, quando da apresentação do primeiro cálculo, em 8 de maio de 2001, o débito foi atualizado em conformidade com o IGP-M, incidindo, ainda, a multa prevista no título extrajudicial, sendo que o agravante, em 15 de maio de 2001, foi intimado para se manifestar e silenciou. Para a corte estadual, o novo cálculo foi mera atualização daquele, razão pela qual não cabe agora a reabertura de questionamentos quanto aos encargos.
Preclusão afastada
No STJ, o entendimento foi outro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I), podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.
Na hipótese, a questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente, explicou Bellizze.
Foi determinado, então, o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, que deverá fazer a análise da impugnação em relação ao índice de correção monetária aplicado.
Fonte: www.sintese.com