O banco deve ser responsabilizado civilmente pela inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos de cliente que havia sustado os cheques, e a indenização – se fixada em valor certo – deve ser corrigida desde a data em que se deu a decisão judicial que a determinou. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Complementarmente, a decisão reconheceu que os juros moratórios podem ser contados desde a data da ocorrência do fato que originou o pedido.
A correntista Maria Raquel da Silva entrou com uma ação na Justiça mineira, tentando ver declarados nulos os títulos e obter indenização por danos morais e materiais pela inscrição indevida no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil devido à compensação pelo banco de três cheques sustados, fato previamente comunicado à instituição financeira. Os cheques haviam sido furtados.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito de a correntista ser ressarcida dos danos morais e materiais sofridos. Foi fixada uma reparação de R$ 4 mil, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação. A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, o que motivou o recurso especial do Banco ABN Amro Real ao STJ.
O banco alegou que a decisão contrariou o artigo 1º da lei nº 6.899, de 1981, uma vez que, embora tenha fixado a indenização em quantia determinada, a decisão faz retroagir a data inicial da correção monetária ao dia em que foi ajuizada a ação, 20 de abril de 2001. Para o banco, o correto seria que a correção fosse fixada a partir da decisão. Insurgiu-se também contra os juros moratórios (por atraso).
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, deu razão ao banco quanto à correção monetária. “De efeito, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que, quando o valor é definido, de logo, na sentença ou acórdão, a atualização somente deve correr a partir de então, pois ela se faz para o futuro e não para o passado, sob pena de se chegar, eventualmente, a distorções, inclusive por não se ter referência exata do montante que alcançará”, afirma.
Em relação à questão de a partir de quando se deveriam começar a contar os juros moratórios, o ministro entendeu que o banco não tem razão. “É que com o ilícito nasce, de imediato, em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la”, é a conclusão do relator.
O ministro citou a súmula nº 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No caso dos autos, destaca o ministro Aldir Passarinho Junior, a sentença e o acórdão estadual foram até mais favoráveis ao réu, tendo em vista terem firmado que “os juros moratórios fluiriam apenas a partir da citação, quando o STJ reconhece tal direito desde o evento danoso, mas, sendo o recurso só do banco, não se pode mais retroagir à época primeira, sob pena de reformatio in pejus [reforma da decisão em prejuízo da parte que recorreu dela]”.
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. Com a decisão, o ABN AMRO Real deverá corrigir o valor a ser pago à correntista a partir da data da sentença que fixou a indenização, e não daquela em que ocorreu o fato que originou a indenização. (REsp nº 594185 – com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br