Gilberto Melo

Sentença. Poupança. Juros remuneratórios

Uma entidade voltada à defesa do consumidor ajuizou, contra a CEF, ação civil pública na expectativa de obter as diferenças de remuneração de cadernetas de poupança. Sucede que a sentença, ao atender os limites postos no próprio pedido, deferiu-as em relação aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, restando determinada, também, a incidência de juros remuneratórios. Assim, não importa à solução da causa o fato de a petição inicial não especificar esse pedido, pois, se esse constou da sentença e ela, dessa forma, transitou em julgado, a respectiva impugnação necessitaria ser objeto de recurso apropriado. Quanto aos juros remuneratórios, o pedido da ação civil pública ateve-se àqueles dois meses e a sentença, por conseguinte, também assim procedeu. Logo, não há como, sem a violação da coisa julgada, estender, na execução, sua incidência a outros meses, se não àqueles especificados na sentença. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, conheceu do especial (remetido pela Terceira Turma ao julgamento da Segunda Seção) e deu-lhe provimento. REsp 815.831-PR, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.

Fonte: www.stj.gov.br