Gilberto Melo

Termo inicial dos juros de mora de abuso de mandato por desacerto contratual é a citação

Qual o marco inicial dos juros de mora decorrentes do reconhecimento de abuso do mandato por advogados: a citação ou o ato ilícito? Acerca do tema, a 3ª turma do STJ julgou recurso em sessão da última quinta-feira, 6.

A controvérsia teve origem em ação de prestação de contas por clientes, alegando que os patronos teriam retido como honorários contratuais quantia além do previsto. Reconhecida a necessidade de devolução de valores, o acórdão do TJ/MG fixou como termo inicial as datas em que ocorreram os pagamentos a menor. Os réus alegaram que o marco inicial dos juros de mora devidos à parte autora era a data da citação.

Desacerto contratual

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, narrou que o caso foi de desacerto contratual, por conta da interpretação divergente da cláusula do contrato de mandato – qual seja, prevendo o pagamento aos causídicos de 20% sobre o proveito econômico que a demanda trouxesse aos autores. “Tendo sido a mora declarada pelo Poder Judiciário, ao interpretar a cláusula contratual controvertida, não se aplica a razão de decidir do paradigma (quebra do princípio da confiança por apropriação de valores que não pertenciam ao mandatário – crime de apropriação indébita).

Dessa forma, concluiu Sanseverino, a mora decorre de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, e por consequência a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do CPC/1973. “O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual.

Assim, reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu cliente, a natureza jurídica da relação mantida entre as partes “é claramente contratual, aplicando-se, consequentemente, o artigo 405 do CC“.  “Ou seja, exige-se prévia constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial (citação), para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor.

Não à toa, ponderou o ministro Sanseverino, que é necessária uma ação de prestação de contas para a verificação de erro contábil no cumprimento do contrato de mandato judicial. “Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73, quando constituído o devedor em mora.”

No caso, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para que os juros de mora sejam calculados de acordo com a Taxa Selic, não cumulados com correção monetária. A decisão da turma foi unânime em acompanhar o relator.

Processo relacionado: REsp 1.403.005

Fonte: www.migalhas.com.br