A Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do RS, atualizada até o Provimento nº 052/2022-CGJ – Dezembro/2022, em sua Subseção V – Da Correição dos Cálculos Judiciais – Plano Real, informa sobre a alteração do índice de correção monetária. O valor será aplicado pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
O IPCA é o principal indicador inflacionário oficial do país. De acordo com o portal Consultor Jurídico, o TJ-RS era uma exceção entre os principais do país tribunais no uso do IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado). “As cortes de São Paulo e da Bahia, por exemplo, adotam como padrão o índice nacional de preços ao consumidor (INPC). No Paraná, prevalece o IPCA”.
Confira na íntegra a Subseção V – Da Correição Dos Cálculos Judiciais – Plano Real:
• Provimento Nº 014/2022-CGJ.
Art. 507 – O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.
Art. 508 – Com relação ao marco inicial de sua fluência, a correção monetária far-se-á pro rata die, adotando-se o índice de atualização do respectivo mês e tendo-se em conta apenas o período de dias vencidos proporcionalmente. (ex.: dívida vencida no dia 20 = índice x 30-20
Art. 509 – O cálculo para pagamento das custas será expresso em URCs, cuja variação se dará na forma da lei em vigor.
Parágrafo único – O ressarcimento das custas antecipadas pela parte será atualizado e convertido em URVs na forma estabelecida no art. 507 e seu parágrafo.
Art. 510 – Para os efeitos de conferência da conversão e cálculo dos juros moratórios correspondentes, os valores serão expressos em reais relativos à data da conversão.
Parágrafo único – Os juros moratórios apurados até o dia da conversão do débito serão igualmente convertidos em URVs, prosseguindo sua fluência nos termos do comando judicial.
Art. 511 – As guias de depósito judicial deverão ser expressas em URVs e recolhidas de acordo com a sua conversão diária.
Art. 512 – O critério a ser utilizado nos cálculos elaborados pelos contadores a partir de 01/07/1994 terá como base o IGP-M, considerados os expurgos inflacionários de 4,33% no mês de julho, e 3,94% no mês de agosto de 1994.
• Provimento nº 24/06-CGJ.
Parágrafo único – A presente definição básica de elaboração dos cálculos pelo Contador não se aplica na hipótese de fixação de outro referencial determinado pelo Juiz do processo, como padrão de atualização monetária.
• Provimento nº 24/06-CGJ.
Texto: Ivan Sgarabotto – MTB 20.537 | OAB – Subseção de Caxias do Sul
Fonte: oabcaxias.org.br