PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000289615
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0006867-30.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO, é apelado SANDRA APARECIDA RELVAS FLORIANO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram, em parte, o reexame necessário, e negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente sem voto), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.
São Paulo, 30 de abril de 2015.
Décio Notarangeli
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 19.028
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0006867-30.2012.8.26.0053 SÃO PAULO
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
APELADA: SANDRA APARECIDA RELVAS FLORIANO
Juiz de 1ª Instância: Emilio Migliano Neto
PROCESSUAL CIVIL FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM) CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 INAPLICABILIDADE.
1. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4.357 e 4.425). Juízo de exclusão que remove do ordenamento jurídico a manifestação estatal inválida com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.
2. Honorários advocatícios alterados nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Reexame necessário acolhido, em parte. Recurso desprovido.
A r. sentença de fls. 50/55, aclarada a fls. 63, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão e condenou a ré a pagar o valor decorrente do fator de atualização monetária (FAM) de fls. 11 acrescido de correção monetária desde aquela data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora a partir da citação de 6% ao ano. Há reexame necessário.
Inconformada apela a vencida objetivando a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 30 de junho de 2009.
Recurso recebido, processado, com contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
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É o relatório.
Merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença apelada.
Em que pese o posicionamento adotado pelo Colendo STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.207.197-RS e no REsp nº 1.205.946-SPnº 1.205.946-SP, este último julgado pelo regime dos recursos repetitivos, o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, em Sessão de 13 e 14 de março de 2013, ocasião em que definida a sua invalidade.
Como dito pelo Ministro CELSO DE MELLO, relator da ADI nº 652-5, a declaração de inconstitucionalidade gera um “juízo de exclusão” da norma, ou seja:
A ativação da jurisdição concentrada do Supremo Tribunal Federal, deriva do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, enseja a esta Corte o exercício em abstrato da tutela jurisdicional do direito positivado na Constituição, autorizando a a atuar como verdadeiro legislador negativo (RT 631/227).
A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição, deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional (RTJ 101/503).
Diante do posicionamento da Corte Magna, de rigor o reconhecimento da exclusão da Lei nº 11.960/09 do mundo jurídico e sua consequente inaplicabilidade, independentemente de futura modulação dos efeitos do julgamento.
Em sede de reexame necessário, todavia, mostra-se cabível a redução da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, o que se mostra incompatível com a natureza singela e repetitiva da causa. Nos termos do art. 20, § 4º, portanto, reduzem-se os honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
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Por essas razões, acolhe-se, em parte, o reexame necessário para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, negando-se provimento ao recurso, nos termos acima especificados.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator
Fonte: www.jusbrasil.com.br