O STF decidiu, por unanimidade, que municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de créditos tributários.
O colegiado negou provimento ao recurso do município de São Paulo, mantendo decisão do TJ/SP que havia limitado a atualização do débito à Selic.
A tese foi fixada no julgamento no Tema 1.217 da repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.“

Entenda o caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para cobrança de ISS. A certidão de dívida ativa previa a incidência de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, cumulativamente.
A empresa executada questionou os encargos por meio de exceção de pré-executividade, sustentando que a soma dos índices superava a Selic, adotada pela União como parâmetro.
O juízo de 1ª instância rejeitou o pedido. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que os índices previstos na legislação municipal superavam o padrão da Selic e que a competência do ente federado para fixar juros e correção deve observar os parâmetros estabelecidos pela União.
Fundamentos do voto
Ministra Cármen Lúcia, no voto, afirmou que a matéria se insere no âmbito do Direito Financeiro e Tributário, sujeito à competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais.
Segundo Cármen Lúcia, embora Estados e DF possam fixar índices próprios, devem respeitar os limites federais – lógica que, no caso dos municípios, se impõe “com maior rigor”, já que não possuem competência legislativa equivalente .
A ministra também ressaltou que a taxa Selic integra a política monetária nacional e não admite a criação de regimes paralelos por entes locais, sob pena de violação ao pacto federativo.
Outro ponto destacado foi a EC 113/21, que unificou a aplicação da Selic como índice de atualização de débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza“.
Veja o voto.
Extensão do Tema 1.062 aos municípios
O caso dialoga com o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF fixou a tese de que Estados e DF podem legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.
Processo: RE 1.346.152
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452572/stf-veda-que-municipios-cobrem-juros-acima-da-selic-em-dividas-fiscais
Comentário de Gilberto Melo:
A adoção da taxa Selic como a taxa do art. 406 do CCivil para dívidas civis causou desequilíbrio no sistema jurídico, pois a atualização monetária é intrinsecamente capitalizada de forma composta e a taxa Selic, embora contenha em si a atualização monetária, é calculada de forma simples. Isto gera enorme distorção, a ponto da atualização pela Selic não alcançar sequer a inflação pelo IPCA. A Lei 14.905 corrigiu isto para os débitos civis, cindindo a taxa Selic em IPCA + Taxa Legal e, embora a Taxa Legal seja de capitalização simples, preserva-se pelo menos o valor do principal atualizado, às vezes em detrimento da penalização pela demora no pagamento.
Para precatórios a EC 136 substituiu a taxa Selic por IPCA + 2% a.a., mas colocando a taxa Selic como teto, sem garantir o IPCA, o principal, como fez a Lei 14.905, o que está sujeito a implicar “juros moratórios negativos”. Este critério é lógica e legalmente incorreto, pois significa que o credor pode vir a receber menos que o principal atualizado. Quanto aos débitos da Fazenda em execução, a nova redação do art. 3º da EC 113 os jogou no limbo jurídico, visto que a redação anterior os incluía, mas a nova redação dada pela EC 136 só fala de precatórios.
No entanto, voltando-nos especificamente para a matéria do artigo, a exceção da EC 136 são os débitos tributários, que continuaram com a aplicação da taxa Selic com capitalização simples por todo o período a partir de 01/1996, o que na maioria das vezes não repõe sequer a inflação.
São três critérios diferentes para interpretar o sistema jurídico nacional, que compreende a restituição do poder aquisitivo no momento do pagamento, acrescido de juros moratórios, que são a penalidade pela demora no pagamento, um estímulo ao cumprimento das obrigações. A não restituição da inflação ocorrida desde o momento histórico inicial implica em ofensa ao direito de propriedade, em confisco parcial do principal.